falido
• Seção X
• Da Realização do Ativo
• Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
• Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
• I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
• II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
• III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
• IV – alienação dos bens individualmente considerados.
• § 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
• § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
• § 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
• § 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
• Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
• I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
• II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
• § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
•