Efeitos quanto ao contrato do falido
O contrato da sociedade falida
Ao tratar-se dos contratos na falência, não há inclusão dos executados até a data da decretação da quebra, pois estes já produziram todos os seus efeitos jurídicos. Contudo, em casos excepcionais, esse contrato tem importância, ocorrendo nas hipóteses em que a lei reconhece a ineficácia do ato em beneficio da massa declarada em ação revogatória, nos moldes dos artigos 129 a 138 da Lei 11.101/05. Na situação em que o contrato está ligado ao falido ele será visto, conforme regra especifica, afastando desta forma, a incidência de normas do direito civil, comercial ou títulos de consumidor, pois este a tratado com base no direito falimentar. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. Compete ao administrador judicial e ao comitê de credores a decisão quanto ao cumprimento ou a resolução do contrato. Esses órgãos deverão decidir a partir do que entende ser o mais conveniente para a massa, respondendo por má administração do interesse especificamente relacionado com cada contrato resolvido ou mantido, sendo que a decisão do administrador judicial autorizado pelo comitê e definitiva, não podendo, os demais credores ou contratantes com o falido pleitearem a revisão do que eles houverem decidido quanto a este ponto, se o contratante desejar, pode interpelar o administrador judicial, nos 90 dias seguintes ao de sua investidura na função, para que este se posicione quanto ao cumprimento ou não do