Falência
Antes de adentrar nos temas principais do nosso estudo, teceremos alguns comentários, referente a falência, que segundo Fábio Ulhoa “ é a execução concursal do devedor empresário” o direito falimentar é o conjunto de regras jurídicas pertinentes à execução concursal do devedor empresário, que não é aplicado ao devedor civil. Para que seja decretada a falência é necessária uma sentença declaratória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.
No Brasil o instituto jurídico que rege essa situação é a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, denominada Lei de Falência. Essa lei trouxe alterações fundamentais em relação à legislação antiga a Lei nº 7.661, de junho de 1945. O legislador objetivou modernizar o processo falimentar, que é um ramo muito complexo do direito, que a antiga lei já não atendia mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados.
Na esfera da falência abordaremos o regime jurídico dos atos e contratos do falido, analisaremos os atos ineficazes, que são os praticados de maneiras ilícitas com a finalidade de fraudar seus credores. Para coibir este tipo de comportamento, consideram-se determinados atos praticados pelo falido antes da quebra como ineficazes perante a massa falida. A respeito desses atos veremos na declaração judicial da ineficácia que eles são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores.
Dos efeitos da falência em relação aos contratos do falido a sentença declaratória da falência importa na disciplina dos contratos do falido segundo regras específicas do direito falimentar. o regime jurídico dos contratos de um comerciante, em outros termos, é diverso segundo esteja ele