direito empresarial
A decretação da falência acarreta, em princípio, a paralisação da atividade econômica empresarial explorada pelo falido. Trata-se do principal efeito da decretação da falência. Entretanto, excepcionalmente, o Juiz poderá autorizar, sempre que assim entender conveniente para a otimização dos recursos do falido, a continuação provisória das atividades do falido que serão geridas pelo administrador judicial.
1) QUANTO À PESSOA DO DEVEDOR
Dissolução da sociedade: encerramento das atividades empresariais e conseqüente liquidação do patrimônio social para o posterior pagamento do credores (lembrando que a falência normalmente atinge sociedades empresárias);
Os sócios também são atingidos, variando os efeitos conforme o tipo societário, isto é, conforme a responsabilidade dos sócios. Assim, nas sociedades onde a responsabilidade dos sócios é ilimitada, a falência da sociedade também acarreta a decretação da falência dos sócios (art. 81, parágrafo único, LRE). Nas sociedades onde a responsabilidade dos sócios é limitada os sócios não se submetem aos efeitos da falência, entretanto, deve-se apurar eventual responsabilidade direta (art. 82, LRE);
Inabilitação empresarial (art. 102, LRE): até que suas obrigações sejam consideradas extintas por sentença transitada em julgado;
Perda do direito de administração dos seus bens e da disponibilidade sobre eles (art. 103, LRE);
Outras obrigações (art. 104, LRE).
Deve-se ter atenção ao fato de que o não cumprimento das obrigações levam o devedor ao crime de desobediência e acarreta sanção, nos termos do Código Penal Brasileiro (art. 104, parágrafo único, LRE).
2) QUANTO AOS BENS DO DEVEDOR (MASSA FALIDA OBJETIVA)
Os bens passam a ser administrados pelo administrador judicial. Serão arrecadados, avaliados e, posteriormente, sofrerão liquidação. (art. 108, LRE);
O estabelecimento pode ser lacrado, para facilitar os trabalhos de arrecadação (art. 109, LRE).
Neste momento dá-se o auto de arrecadação