Direito empresarial
NOÇÃO
No momento em que é decretada a falência, incide um regime jurídico novo, o que justifica o cunho preponderantemente constitutivo da sentença que estabelece a incidência do regime falimentar. O regime falimentar primordial “promover o afastamento do devedor de suas atividades”, pois “visa a preservar e aperfeiçoar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”,nos termos do art. 75 da LRE.
Se, num primeiro estagio histórico, o maior interesse perseguido era o dos credores, posteriormente o interesse publico sancionatório da atividade empresarial ruinosa apegava-se à busca da punição do empresário infeliz. Com o desenvolvimento jurídico e social, alem das repercussões criminais, o pensamento jurídico voltou-se a uma outra seara do interesse publico: minimizar dos efeitos da interrupção da atividade empresarial, assim como a possibilidade de eventualmente evitar-se o desaparecimento da atividade econômica necessária à sociedade humana.
É ainda relevante a atenção dispensada pela lei à preservação do agregado econômico representado pelos intangíveis, como nome, marca ponto comercial, know-how, clientela, que se perdem com a extinção da empresa.
Ainda, a lei em diversas situações, atribuirá poderes aos credores para manifestação, seja por meio da realização de Assembléias, seja por intermédio do Comitê de Credores.
Os créditos sofreram, neste novo regime jurídico, a incidência de regras novas quanto aos acessórios que serão aplicados sobre o valor principal.
FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA SUBJETIVA
A LRE estabelece critérios para que os créditos existentes em relação à falida possam ser apurados, aceitos ou recusados e classificados , a fim de se estabelecer uma relação de tais valores, e por aplicação dos princípios falimentares, a ordem hierárquica a que estarão sujeitos os credores para seu recebimento dentro do limite obtido a partir da liquidação