Da validade dos contratos na decretação de falência
A sentença declaratória da falência importa na disciplina dos contratos do falido segundo regras específicas do direito falimentar. O regime jurídico dos contratos de um comerciante, em outros termos, é diverso segundo esteja ele falido ou não.
A falência autoriza a rescisão dos contratos bilaterais (art.43). Por contratos bilaterais, para os fins falimentares, entendem-se aqueles que nenhuma das partes deu início, ainda, ao cumprimento das obrigações assumidas. Excluem-se deste conceito, portanto, e da possibilidade de serem rescindidos pela decretação da falência, aqueles contratos que, embora definidos como bilaterais para os fins de direito obrigacional comum, já tiveram a sua execução iniciada por uma das partes. Se o vendedor já entregou as mercadorias vendidas, antes do prazo que autoriza a sua restituição, cumprindo assim integralmente as obrigações que lhe competiam, mas o comprador não pagou, ainda, o preço delas, falindo este, não será o contrato de compra e venda, no caso, considerado bilateral pelo direito falimentar, embora seja típico contrato bilateral pelo direito obrigacional comum. Este contrato não é suscetível de rescisão. O vendedor deverá, simplesmente, habilitar o seu crédito e concorrer na massa. Também não se enquadra no conceito de contrato bilateral do direito falimentar aquele de que resultam obrigações apenas para uma das partes.
Em suma, a falência do contratante pode provocar a rescisão do contrato em que ambas as partes assumem obrigações, se a sua execução ainda não teve início à execução do contrato, cumprindo parcial ou totalmente as sua obrigações, a falência não poderá importar na sua rescisão, devendo as partes dar-lhe integral cumprimento.
Compete, discricionariamente, ao síndico a decisão quanto ao cumprimento ou à rescisão do contrato bilateral. Ele deverá decidir a partir do que entende seja o mais conveniente para a massa, respondendo por má administração do