EFEITOS DA FALENCIA
EFEITOS DA FALENCIA QUANTO AOS CONTRATOS DA SOCIEDADE FALIDA
Trabalho elaborado como requisito parcial para N2, na disciplina de Direito Falimentar, ministrada pela Professora Michele Ingrid, no curso de Direito, no 6º período, turno noturno, em 20 de maio do ano de 2014, na Faculdade Sul Americana – FASAM, acadêmica:
Goiânia - Goiás
2014/1
1 - CONCEITO DE CONTRATO O vínculo jurisdicional pelo qual as pessoas se obrigam a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em regra, resulta de contrato.
O professor Amador Paes de Almeida explica que:
O Código Civil de 2002, arts. 421 a 435, não formulou uma definição do contrato, conceituado pelos romanos como pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus, ou seja, o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. 2 - EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS UNILATERAIS Os contratos unilaterais são aqueles que geram obrigações a somente uma das partes. Os efeitos da falência em relação aos contratos unilaterais devem ser analisados de duas formas, a de contrato unilateral favorável ao falido e a de contrato unilateral desfavorável ao falido. Os doutrinadores Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Perreira Ribeiro fazem a seguinte observação em relação aos efeitos da falência em relação aos contratos do falido: De plano é interessante observar que a decretação da falência, no que diz respeito aos contratos unilaterais e bilaterais, não produz como consequência imediata o desfazimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo que a lei reserva um tratamento diferenciado em relação aos unilaterais e a possibilidade de manutenção dos contratos quanto aos bilaterais. Nos contratos unilaterais favoráveis à pessoa do falido, cumpre ressaltar, cujo cumprimento da obrigação recai exclusivamente no outro contratante, não ocorre alteração na relação contratual, exceto quanto à