Continua Ao Segunda Prova De Empresarial
Efeitos da Falência quanto à pessoa do devedor: o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações; perda do direito de administração dos seus bens e da disponibilidade sobre eles. Poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Quando for sociedade em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada: a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem; aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dividas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência; Quando for sociedade em que a responsabilidade dos sócios é limitada: em princípio não se submete aos efeitos da falência, caberá ao juízo da falência apurar eventual responsabilidade pessoal dos quotistas e administradores; a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecidas nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no CPC; a ação para responsabilizar pessoalmente os sócios prescreve em dois anos, contados do trânsito em julgado da