Mega Resumo Empresarial
Pessoas impedida de exercer a atividade empresarial: agente políticos, servidores públicos, falidos, penalmente proibidos, estrangeiros.
Casos de não incidência da Lei 11.101/05: nem todos os empresários estão sujeitos à falência ou à recuperação judicial, são eles: empresa pública, sociedade de economia mista, entidades de previdência complementar, instituições financeiras públicas ou privadas e equiparadas, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras(salvo na falência, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirográficos, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar), sociedades de capitalização.
Casos especiais de incidência, com restrições temporais ou de legitimidade ativa: empresário que cessou suas atividades (o empresário que cessou suas atividades, promovendo a baixa do seu registro na Junta Comercia, não pode requerer recuperação judicial ou homologação de plano extrajudicial, mas fica sujeito à falência requerida por credor pelo prazo de até dois anos; não pode valer-se do pedido de autofalência; prazo decadencial; a lei impede que o devedor que tenha cessado suas atividades empresariais requeira a recuperação em juízo porque não poderá demonstrar, no momento do pedido, o exercício regular da empresa á mais de dois anos.), espólio (a decretação de falência de espólio de pessoa física ou de sócio ilimitadamente responsável, até um ano após a ocorrência de sua morte; prazo decadencial; pode ser requerida pelos credores, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou pelo inventariante, uma vez decretada, acarreta a suspensão do inventário; o cônjuge sobrevivente e os herdeiros podem requerer a falência do espólio, mesmo decorrido um ano do falecimento do autor da herança, cabendo-lhes, ainda, o direito de requererem