Sociedade Anônima
Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas
Disciplina: Direito Empresarial I
Prof. André Agne Domingues
Aluna: Bianca Batista Serafim
Escrituração
Artº 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
As pessoas jurídicas estão obrigadas a ter escrituração de suas atividades empresariais\comerciais. A escrituração está sempre baseada na documentação da empresa. Toda a documentação de uma empresa deve permanecer na mesma durante pelo menos seis anos. Caso a documentação seja referente a trabalhador, para fins de aposentadoria a documentação deverá permanecer guardada por 35 anos.
O empresário deve seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e ter os documentos e livros necessários para esse fim. É de seu próprio interesse manter essa organização, seja para atender os ditames legais, ou para fins de fiscalização tributária, ou para eventualidades de se fazer prova em juízo.
A falta de escrituração é indicio de instabilidade, má organização e má fé. Podendo afetar diretamente os terceiros com quem o empresário comercializa.
Em caso de falência a, a falta de escrituração por parte do empresário é considerada delito previsto no Artº 186, inciso VI, da LF. Entende-se por crime de perigo contra o comércio, de mera conduta.
A escrituração das empresas deve ser feita utilizando livros, conjunto de fichas ou folhas soltas, conjunto de folhas contínuas ou microfichas geradas por meio de microfilmagem de saída direta do computador, segunda a Instrução Normativa nº
65\97.
São instrumentos obrigatórios de escrituração comercial: diários e registros de duplicatas. Para os estabelecimentos de atividade industrial, atacadista, varejista ou que mantém