Pessoas e bens dos falidos
1. Restrições pessoais e regime patrimonial do falido.
O falido não é um incapaz. Não sendo incapaz poderá praticar todos os atos da vida civil não patrimonial, como o casamento, adoção entre outros. A partir da decretação de falência, o devedor perde o direito de administrar seus bens mais não perde a propriedade. A administração de seus bens compete aos órgãos da falência a partir da decretação da quebra.
Não pode o falido ausentar-se do lugar de falência sem razão justificadora e autorização do juiz constituindo em qualquer caso, procurador com poderes para representá-los nos atos processuais caso não deixe representante será suspenso o direito de sigilo as correspondências, outro direito suspenso é o de livre exercício da profissão.
O falido deve auxiliar o administrador judicial na arrecadação dos bens, informando declarações de credito, examinando e dando parecer das contas.
As restrições do falido se estendem á pessoa do representante legal da sociedade falida. O administrador judicial deve arrecadar todos os bens de propriedade do falido mesmo que se achem na posse de terceiros, a títulos de locação ou comodato. A arrecadação deve também abranger todos os bens na posse do falido, serão excluídos aqueles que embora possuídos por ele, não lhe pertencem.
A guarda e conservação dos bens arrecadados são de responsabilidade da administração judicial. Se entre os bens arrecadados houver algum de fácil deterioração ou custosa ou custada guarda poderá ser vendido antes da liquidação dos demais, devendo o administrador judicial representa o juiz nesse sentido.
Se for encontrado entorpecentes será retirado e depositados pelas autoridades competentes.
2. Continuação Provisória da Empresa do Falido.
Empresa é muito importante no regime econômico. Na falência o juiz ouve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou o locroção ao seu estabelecimento. Existe razões para o juiz pronunciar.
A continuação