TRABALHO
A partir da sentença da decretação da falência, ela gera diversos efeitos automáticos:
- sobre a pessoa do falido;
- sobre os direitos dos credores;
- sobre os bens do falido.
Decretada a falência, o falido perde o direito de ADMINISTRAR e DISPOR de seus bens.
A isso a doutrina denomina PENHORA GERAL E ABSTRATA.
PENHORA GERAL E ABSTRATA
Afeta TODO o patrimônio do falido.
Portanto, é global. Todos os bens estão sujeitos a uma construção judicial.
Significa que se ele vender qualquer bem, essa venda será nula e absolutamente ineficaz - e incorre, ainda, em fraude.
Essa penhora geral e abstrata se MATERIALIZA - portanto, deixa de ser abstrata - por um ato que é a ARRECADAÇÃO.
ARRECADAÇÃO
Arrecadação de bens na condição de ato procedimental de rigor , justifica-se no conteúdo da norma contida no art 75 da Lei falimentar. Segundo essa norma , o afastamento do devedor , quanto á administração societária ou patrimonial , é necessário para preservar o aproveitamento da utilidade econômica do estabelecimento comercial ( conjunto de bens materiais ou imateriais , não atingindo bens apenas mas também documentos , livros , etc .. ) . É o ato de desapossamento de bens do falido , o primeiro que deve ser praticado pelo administrador, após a assinatura do termo de nomeação.
A arrecadação é composta por dois documentos que devem ser juntados aos autos:
1. O AUTO DE ARRECADAÇÃO
É um inventário (uma relação descritiva) dos bens arrecadados
2. O LAUDO DE AVALIAÇÃO
O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato. Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá