Resenha Cap Tulo 49
CAROLINA KASAI LOUREIRO
A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
CAMPO GRANDE
2014
A exploração da atividade econômica pode ser explorada por uma pessoa física, contudo, evidentemente que será um negócio de pouca expressão e muitas vezes sem contar com nenhum empregado. O empresário individual poderá realiza registro na Junta Comercial e nos Cadastros de contribuintes como Firma Individual. O conceito de Empresário Individual está contido no art. 966 do Código Civil Brasileiro, que preceitua-o como aquele que exerce atividade econômica para produção ou circulação de bens ou de serviços, de modo que, conforme o Parágrafo único do supracitado art. Aqueles que exercem profissão intelectual de natureza científica ou artística não pode ser considerado empresário, salvo se constituir elemento de empresa.
Há de se ressaltar que o empresário individual ao realizar o registro não está constituindo um novo sujeito de direitos, e sim uma categoria de nome empresarial. O sujeito da empresa será sempre a pessoa física do empresário individual. Por não se tratar de sujeito de direitos, não pode falir, demandar, titularizar domínio sobre coisas, nem exercer qualquer atributo das pessoas ou dos entres despersonalizados.
Deste modo, a falência do empresário individual tem aplicação somente na pessoa física exercente da atividade econômica. O empresário terá sua falência decretada nas mesmas hipóteses da sociedade empresária, e seu processo falimentar irá se desenvolver nas mesas regras, as principais diferenças encontram-se nos efeitos da falência.
No que tange os efeitos da falência, da responsabilidade penal e à reabilitação, temos algumas especificidades em relação ao empresário individual.
Com a decretação da falência, o empresário individual vai ter limitada a sua capacidade civil, pois perde o direito de administrar e dispor do seu patrimônio, mas não irá se tornar incapaz, pois a incapacidade será somente em