Resumo da aula não presencial camilo
Tema: PESSOA E BENS DO FALIDO e REGIME JURÍDICO DOS ATOS E CONTRATOS DO FALIDO
A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seu patrimônio. A administração de seus bens compete aos órgãos da falência a partir da decretação da quebra. Não pode o falido ausentar-se do lugar da falência, sem razão justificadora e autorização do juiz, constituindo, em qualquer caso, procurador com poderes para representá-lo nos atos processuais (art. Ao falido impõe a lei o dever de colaborar com a administração da falência, auxiliando o administrador judicial na arrecadação dos bens, informando as declarações de crédito, examinando e dando parecer nas contas do administrador judicial etc). Estas restrições do falido se estendem à pessoa do representante legal da sociedade falida. A guarda e conservação dos bens arrecadados são da responsabilidade do administrador judicial (art. As despesas decorrentes, como o pagamento do prêmio do seguro, são de responsabilidade da massa falida.
Na sentença declaratória da falência, o juiz deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do seu estabelecimento. Inexistindo razões tanto para autorizar a continuação provisória das atividades do falido como para a lacração do estabelecimento, o juiz pode simplesmente denegar as duas medidas. A continuação provisória das atividades do falido se justificam em casos excepcionais, quando ao juiz parecer que a empresa em funcionamento pode ser vendida com rapidez, no interesse da otimização dos recursos do falido. Caberá ao administrador judicial a gerência da atividade durante a continuação provisória. Investe-se ele, nesse caso, de amplos poderes de administração da empresa explorada pelo falido. Serão arrecadados pelo administrador judicial todos os bens de posse do falido. É claro que este bem não poderá ser objeto de