Os créditos parafiscais do INSS e a restituição de valores
1. Introdução
É notável a importância da atividade empresarial em nossa sociedade, empresas de pequeno e grande porte influenciam em todos os meandros sociais, promovem desde geração de renda e empregos a população, ate investimentos estrangeiros, sem contar que grande parte dos recursos governamentais provém dos tributos sobre a atividade empresarial, assim uma empresa não é benéfica apenas a si mesma, mas quando em atividade e em boa forma promove beneficies em todo o meio social.
Entretanto também é fato que o mercado varia, e nem todas as sociedades conseguem manter suas atividades frente às crises econômicas que espreitam tal atividade, pode haver que não haja possibilidade de continuidade do negócio, ocorrendo a “quebra” da empresa. Assim é imprescindível ao direito o estudo aprofundado de como gerir tais quebras, que em nossa legislação atual é assunto da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005.
A falência de uma empresa provoca diversas consequências, dentre as quais se destaca o inadimplemento das obrigações do órgão falido para com seus empregados, prestadores de serviços, fornecedores etc., além de custos que o administrador judicial encontra durante o processo. Desta forma, o legislador quando pensou em solucionar o processo de solvência dessas inadimplências precisou estabelecer prioridade entre elas. Esta ordem de prioridade de créditos que concorrem à habilitação em um processo de falência – excluindo-se aqui aqueles extraconcursais e despesas de natureza diversa – é disposta no Art. 83 da Lei 11.101.
2. Os créditos parafiscais
No inciso III do art. 83 temos a inclusão dos créditos tributários no rol de créditos a serem adimplidos no decorrer do processo falimentar. Os créditos tributários, por sua vez podem ter natureza fiscal ou parafiscal.
Dividem-se os fiscais entre tributários e não tributários. Podem ser exigidos da falida as obrigações relativas a tributos (impostos, taxas e