etapa falimentar
Com a sentença declaratória da falência, inicia-se a etapa falimentar do processo que se encontra dividida em duas fases: a) fase cognitiva, cuja função é conhecer os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido; e b) fase satisfativa, cuja função é proceder a liquidação dos bens que integram o patrimônio do falido, para o pagamento de seus credores.
1. Fase Cognitiva
A Fase Cognitiva tem por finalidade conhecer os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido. Assim, é nessa fase que irá se proceder à mensuração do ativo e do passivo que compõem o patrimônio do falido.
Mensuração do Ativo: consiste na apuração dos bens e direitos que integram o patrimônio do falido. Assim, a Lei de Falências irá regular determinados atos e medidas judiciais a serem praticadas para essa finalidade, a saber:
a) Arrecadação de Bens (art. 108, LRE): caberá ao administrador judicial proceder à arrecadação e avaliação de todos os bens que se encontrarem na posse do falido, bem como de seus documentos e escrituração mercantil;
b) Pedido de Restituição (art. 85, LRE): em razão de serem arrecadados pelo administrador judicial todos os bens que se encontram na posse do falido, pode ocorrer que também sejam arrecadados bens que não sejam de sua propriedade. Nesta hipótese, o proprietário de bem arrecadado poderá pedir a sua restituição. Note-se que também é possível pedido de restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência (art. 85, parágrafo único, LRE).
c) Embargos de Terceiro (art. 93, LRE): trata-se, tal como o pedido de restituição, de medida judicial destinada à defesa do proprietário de bem arrecadado por se encontrar na posse de terceiro que teve a sua falência decretada.
Mensuração do Passivo: consiste na apuração das dívidas do falido, ou seja, dos créditos detidos pelos credores do empresário falido. A verificação dos créditos será