Teoria geral do processo faliemntar
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1.1 TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTARTrata-se do regime que compõem a garantia dos credores vigente ao patrimônio dos devedores o que seria uma forma preventiva da empresa para não ocorrer o direito falimentar:
Diante dessa clausula o credor pode usar de forma objetiva absorver os patrimônios dos devedores a fim de suprir a divida.
Contudo esse conceito tem as suas controversas, pois nem todo o devedor possui de fato patrimônio individuais que venham suprir a dívida ;nesse caso obrigatoriamente a execução coletiva poderá ser redigida ,ou seja abrangendo a totalidade de seus credores.Sendo bens e todo passivo e ativo do devedor.Ocorrendo assim o tratamento pacificado,dando aos integrantes uma mesma categoria e iguais chances de efetivação de seus creditos.
Desta forma o direito tutela o crédito e o credito comercial o que possibilita o melhor desempenho da função econômica e na sociedade.
O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas pertinentes a execução coletiva do devedor comercial, quais que não se aplicam ao devedor civil. E isto se pode perceber pelas seguintes diferenças entre os regimes.
A) Concordatas: se refere à dilatação dos vencimentos das obrigações ou na remissão parcial de seu valor que no qual preencheu ou requisitos formais. Enquadrando somente o devedor comercial, o civil não tem acesso a um favor legal desta ordem.
B) Extinção das obrigações o devedor comerciante ainda em regime de execução coletiva obtêm o rateio de 40% após a realização de todo ativo, diferentemente do devedor civil que em regime de execução coletiva. Se exigem com o pagamento integral de seu valor. É propicio a falência e aquele profissional que o direito considera comerciante pessoa física ou jurídica é o executado no regime de execução coletiva falimentar.
Na insolvência, o estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência.
1.2 PROCESSO FALIMENTAR
O processo de falência