Falência do empresário individual
Como bem se sabe, a falência é uma execução coletiva, ou ainda, uma execução concursal, haja vista que vários credores figuram no polo de exequentes, para, obedecida uma ordem de créditos legalmente prevista, tentar reaver o que lhes pertence. Assim, a empresa devedora, no procedimento de falência, terá sua atividade encerrada e todos seus bens e créditos serão contabilizados para que possa satisfazer suas dívidas perante os credores anteriormente mencionados.
Ressalte-se que apesar da parte mais expressiva das empresas pertencer a classe das pessoas jurídicas, numa visão econômica, é inegável possibilidade de existência do empresário individual (de fato existem inúmeros). A própria definição do artigo 966 do Código Civil, ao definir o empresário, o faz não só para a pessoa jurídica, mas também para o empresário individual.
A lei 11.101/05, conhecida como lei de falências, ou ainda lei de recuperação judicial, disciplina o processo falimentar e recuperação judicial da sociedade empresária, do empresário individual e, ainda, com novel legislação, a da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
A lei de falências possui um procedimento aplicável a todos os tipos de empresa. Assim, o procedimento é o mesmo tanto para a sociedade empresária como para o empresário individual, entretanto, é claro, existem algumas peculiaridades relativas a este último.
Em suma, a procedimento falimentar é composto de duas etapas, a pré-falimentar e a etapa falimentar. A primeira corresponde, como já enuncia o próprio nome, uma etapa que precede a falência propriamente dita e consiste no pedido de falência e sua avaliação pelo juiz. Assim, qualquer um dos legitimados para o pedido de falência, conforme prevê o artigo 97 da lei, poderá fazer o pedido dentro das hipóteses previstas. Ao fim desta etapa, o juiz decretará por sentença a falência da empresa e, por conseguinte, será dado início ao procedimento falimentar.
O procedimento