Eireli
Campina Grande, 2013
1. INTRODUÇÃO
A recente mudança no Direito Empresarial brasileiro decorrida da lei n°12.441, de 11 de julho de 2011, na instituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, reascendeu antiga discussão sobre o tão esperado novo instituto, suas características e responsabilidades. Todavia, ainda não são profundos os debates sobre a falência e consequentes repercussões sobre a destinação do patrimônio do titular da nova pessoa jurídica, nem mesmo os direitos de seus credores.
É fácil dizer que, ao contrário do tradicional empresário individual, o titular da empresa individual de responsabilidade limitada, a denominada EIRELI, passará a ter responsabilidade limitada e que haverá imposição do patrimônio pessoal da pessoa física somente em caso de abuso de personalidade. Razão que denotou o veto do §4º do art.980-A, na mesma lei n°12.441/11. Nesse viés, importante será visaa à análise da EIRELI diante da lei de falências e recuperação de empresas (Lei n°11.101/05), para a correta constatação da verdadeira responsabilidade e reflexos econômicos da falência desta nova espécie de pessoa jurídica, abordando, nessa mesma linha de pesquisa, características também do Empresário Individual e das Sociedades Limitadas, observando da mesma forma como a falência atinge tais institutos jurídicos.
2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica. O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em