DHC DIREITO EMPRESARIAL RAFAELA
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DA LEGITIMIDADESUJEITO PASSIVO
Está sujeito à Lei 11.101/2005 quem exerce atividade econômica de natureza empresarial, quer sociedade empresária, quer empresário individual, estes estarão submetidos ao instituto da falência. Atualmente a figura do empresário se concentra na atividade, critério decorrente da organização, tendo como base a empresa, ou seja, a organização de fatores da produção para um escopo lucrativo, conforme citado por Manoel Justino. No entanto, no instituto da falência, não há necessidade do empresário se apresentar em situação regular no órgão competente, a prova de existência da atividade empresarial por parte de terceiros poderá ser exercida por qualquer meio permitido, mas em caso de sociedade, os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade.
Art. 1ᵒ - esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Empresário individual: responde com os seus bens pessoais, não havendo um limite para exploração do seu patrimônio decorrente da atividade empresarial.
Sociedade empresária: são 5 - sociedade em coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima (S/A) e sociedade limitada; sendo as mais vistas atualmente, a sociedade anônima e a limitada, não estando excluídas as demais do Código Civil e do novo projeto de Código Comercial.
EIRELI: empresa individual de responsabilidade limitada. É uma nova figura jurídica, muito parecida com a sociedade limitada, mas não se confunde com a mesma. É espécie de sociedade empresária, de pessoa jurídica privada, que surgiu no país em razão ao acréscimo do art. 980-A no Código Civil. Peculiaridade da Eireli: para poder constituí-la, o valor é 100 vezes 10 salários mínimos.
EMPRESÁRIOS EXCLUÍDOS DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO (art. 2ᵒ e art. 198, LFR)
Art. 2ᵒ - esta lei não se aplica