Falencias
PRESSUSPOSTOS DA FALÊNCIA
- a garantia dos credores é o patrimônio do devedor
- regra: execução individual
- exceção: execução concursal –> quando passivo é maior que o ativo
- finalidade: par conditio creditorium: tratamento paritário aos credores -> privilegiar os mais necessitados, tornar eficazes garantias legais e contratuais e dar iguais chances de realização de crédito a credores da mesma categoria
- falência: devedores empresários (+ privilégios jurídicos que do que a legislação processual civil)
- devedor não empresário: insolvência civil dos artigos 748 e ss. do CPC
DEVEDOR EMPRESÁRIO
DEVEDOR NÃO EMPRESÁRIO
1. suspensão da execução concursal: recuperação judicial/extra - plano aprovado pela maioria dos credores
2. extinção das obrigações: satisfação integral dos credores com preferência e rateio de + 50% do devido aos quirografários
3. reconstituição do patrimônio: não pode ser executado para satisfazer credores não integralmente pagos
1. Suspensão da execução concursal: anuência de todos os credores
2. extinção das obrigações:
Satisfação da integralidade do crédito
3. reconstituição do patrimônio: pode ser usado para satisfazer credores não integralmente pagos (salvo decorridos 5 anos do fim do processo de insolvência civil)
- privilégios aos devedor empresário: socialização das perdas derivadas do risco inerente às atividades
- pressupostos da instauração do processo de falência:
1. sociedade empresária
2. insolvência jurídica
3. sentença declaratória de falência
DEVEDOR SUJEITO À FALÊNCIA (SUJEITO PASSIVO)
- devedores que exercem atividade econômica de forma empresarial
- não é o tipo de atividade que o diferencia, mas a forma como a explora (966, CC)
- empresário individual ou sociedade empresária
- nem todo empresário se submete à falência: lei
- exclusão pode ser total ou parcial (em nenhum caso, o empresário submete-se ao regime de insolvência civil do CPC) – 2º, LF
1. exclusão total:
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