NORMAS DE CONTABILIZACAO COOPERATIVAS
As normas de contabilização utilizadas na coasul, foram elaboradas em conformidade com as praticas contábeis adotadas no Brasil, sobre aspectos da lei 5.764/71 e NBC T 10 do CPC, especifico das sociedades cooperativas.
Vejamos os principais:
NBC T 10.8 – ENTIDADES COOPERATIVAS
10.8.1.4.1 – As receitas e os ganhos, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma ficam denominados de ingressos.
10.8.1.4.2 – Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, ficam denominados dispêndios.
10.8.1.5 – O exercício social das Entidades Cooperativas é fixado em seus estatutos sociais.
10.8.1.6 – O capital social das Entidades Cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares.
10.8.1.7 – Nas Entidades Cooperativas, a conta Capital Social é movimentada por:
a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor das quotas-partes fixado no estatuto social;
b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção estatutária sobre a produção ou serviço, pela capitalização de sobras e pela incorporação de reservas, exceto as indivisíveis previstas em lei;
c) retirada do associado, por demissão, eliminação ou exclusão.
10.8.1.8 – As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
10.8.1.11 – Os elementos do patrimônio das Entidades Cooperativas serão atualizados monetariamente.
10.8.2.1 – A escrituração contábil é