atos e contratos do falido
ATOS INEFICAZES DO ART. 129
1. Pagamento de dívida não vencida
2. Período suspeito. Termo legal da falência
3. Pagamento de dívidas vencidas e exigíveis de forma diversa da prevista no contrato
4. Constituição de garantia real por dívida anterior ao termo legal (inc. III)
5. Atos a título gratuito (inc. IV)
6. Renúncia a herança ou a legado
7. Venda ou transferência de estabelecimento
8. Registros imobiliários após a declaração da falência
9. A Lei 11.101/2005 e suas implicações
- Efeitos da sentença quanto aos contratos do falido a) – Regras gerais: a.1) não cumpriu o contrato, não cumprirá mais. a.2) resolvem-se os contratos que ainda não foram cumpridos (117/118): I) - salvo se do interesse da massa, a critério do administrador e do comitê de credores. II) - havendo dúvida quanto ao cumprimento: interpelação. (síndico declara se quer ou não a continuação). b) – Regras específicas (119) : são previstas em lei: b.1) vendedor pode não entregar a coisa vendida (119,I) b.2) comprador pode vender a coisa recebida em parte (119,II) b.3) vendedor pode recuperar a coisa móvel vendida a prazo (119,III) b.4) contas bancárias são encerradas. b.5) contratos de trabalho são mantidos, salvo cessação das atividades.
Em regra, os contratos bilaterais podem ser rescindidos por decisão do administrador judicial ou do comitê de credores, conforme o caso, de acordo com o que determina o artigo 117. Referido dispositivo legal atribui ao administrador judicial a responsabilidade para decidir se determinado contrato é interessante ou não à massa. Assim, a disposição geral prevista na lei em relação aos contratos de falência determina que os bilaterais poderão ser rescindidos por determinação do administrador judicial ou do comitê de credores. No entanto, é entendimento da doutrina que a condição para a rescisão é que nenhuma das partes tenha dado início, ainda, ao