OBRIGA ES DO FALIDO BRUNO
A falência da sociedade resulta em efeitos para seus sócios. A falência é da pessoa jurídica, porém os sócios mesmo não sendo falidos, respondem a consequências decorrentes da quebra da sociedade. No processo de falência deve ser observada a situação jurídica dos sócios e sua função exercida na sociedade. (COELHO, 2002)
Segundo Coelho (2002) é necessário verificar a extensão dos efeitos da falência sociedade em relação a seus membros, identificar tipo societário da falida (limitada, anônima ou de tipo menor) e a natureza de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais (solidária subsidiária ou limitada).
Conforme Coelho (2002) os “sócios administradores tem responsabilidade penal e obrigações processuais (...), os demais apenas sofrem consequências de natureza civil.”. ·.
Segundo Almeida (2002, p. 173) “decretadas à falência, sofre o falido sérias restrições a sua capacidade processual, não podendo, por via de consequência, figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse de massa.”.
Outra restrição é de não se ausentar do lugar de falência sem a devida autorização judicial. Também lhe é restrito ao falido a exercer a função do comercio, que se constitui numa consequência de o falido ficar privado da administração dos seus bens, só ocorrendo a reabilitação com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações. (ALMEIDA, 2002, p.174).
O sócio com responsabilidade ilimitada que se tenha retirado voluntariamente, ou tenha sido excluído da mesma por deliberação dos demais sócios, há menos de dois anos da decisão que decretar a falência, será atingido pelos efeitos da falência. Tal efeito falimentar, entretanto, se limita às obrigações existentes na data do arquivamento da alteração contratual que implicou na retirada do sócio, e que ainda sobrevivam por ocasião da decretação da falência. O sócio de responsabilidade ilimitada que tenha se retirado há mais de dois anos a contar da