Falencia
Decreto-lei n° 7.661, de 21/06/45(Lei das Falências).
DEFINIÇÃO:
- é um processo de execução coletiva, em que todosos bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional doativo entre todos os credores.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ solvência – é a qualidade de quem pode solver, isto é, pagar, liquidar, cumprir uma obrigação. insolvência – é o estado de pessoa que deve, mas não pode pagar sua dívida.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CARACTERIZAÇÃO:
- impontualidade
(art. 1°) – faz presumir o estado deinsolvência.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art. 1°. Considera-se falido o comerciante que, semrelevante razão de direito, não paga no vencimentoobrigação líquida constante de título que legitime aação executiva.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- prática, por parte do devedor, de um ato de falência
(art. 2°) – a impontualidade não é únicocritério, pois ainda que não exista nenhum título ematraso, poderá também ser requerida a falência docomerciante que pratique certos atos suspeitos, aosquais a doutrina dá o nome de "atos de falência".Art. 2°. Caracteriza-se, também, a falência, se ocomerciante:I - executado, não paga, não deposita a importância,ou não nomeia bens a penhora, dentro do prazo legal;II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão demeios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissãode créditos ou cessão de bens;IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar,com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de