falencia das prisão
A prisão na história da humanidade sempre existiu. No Brasil - desde o seu descobrimento até a aprovação da Lei Áurea pela princesa Isabel - os escravos não tinham liberdade de ir e vir, pois viviam todos custodiados por ordem do seu senhorio nas senzalas A prisão como pena, entretanto, só foi introduzida no mundo nos últimos 200 anos, daí dizer-se que ela é recente como forma de penalização. Foi idealizada e até hoje sobrevive, especificamente, com três finalidades: serve como punição, intimida a prática de novos crimes e deve recuperar o criminoso. Vale dizer: a prisão como pena tem a função de evitar a prática de novos delitos, reprime a ação delituosa dos quantos venham a violar as leis penais, mas tem o condão de recuperar todos aqueles que sejam considerados criminosos. Na realidade, sempre evidenciou-se uma notória preocupação dos nossos legisladores com a prevenção, repressão e com a ressocialização do delinqüente. Cá entre nós, é essa a visão do atual Código Penal de 1940 – com a grande reforma na sua Parte Geral ocorrida em 1984 - e da atual Lei de Execução Penal que é de 1984.
A pena de prisão, nesse prisma, deveria servir como forma de intimidação à prática de ilícitos penais, vislumbrando uma punição exemplar àqueles que indistintamente cometessem crimes, mas, acima de tudo, pugnava-se para que ela exercesse o mister de reintegrar o delinqüente à sociedade, até porque o Brasil, felizmente, não adota a pena de morte nem a prisão perpétua, significando dizer, portanto, que o presidiário retornará ao convívio social, mais dias, menos dias, queiram ou não os adeptos da pena capital. Ocorre, todavia, que nos seus 200 anos de existência a pena de prisão jamais cumpriu com a sua função social especificamente consagrada na norma jurídica. A bem da verdade os criminosos deste País nunca foram intimidados por ela (não existe, nem nunca existiu políticas públicas de prevenção ao crime, nem polícia especializada para