Arrecadação dos Bens do Devedor
Outro efeito da sentença de falência é arrecadação do ativo do devedor. É o ato de imissão, pelo administrador judicial, na posse dos bens sujeitos ao concurso de credores. Neste caso o devedor perde a disponibilidade e a gestão dos seus bens, inclusive de direitos e ações. Não se trata de expropriação, mas perda da administração e da disponibilidade. O falido não perde a propriedade dos bens, exclusivamente porque, se todos os credores forem pagos, terá direito à sobra, se houver. De fato, seu direito de propriedade esvazia-se. O desapossamento dos bens dá origem à massa falida objetiva, que passa a ser administrada pelo administrador judicial até que seja liquidada. Repise-se que o falido continua como proprietário dos bens, mas perde o direito de possuí-los, administra-los, e deles dispor livremente. Cumpre salientar que, mesmo assim, o devedor tem direito de postular a venda dos bens de fácil perecimento ou de dispendiosa e difícil guarda.
Na opinião de Mandel (2205, p.204):
“Quem perde automaticamente a administração dos bens é a empresa que tem a falência decretada, e não seus sócios ou administradores. De qualquer modo, os falidos podem e devem defender uma boa liquidação dos bens da empresa falida e se defender contra a habilitação de créditos indevidos que possam majorar a divida da falida.”
Conveniente destacar que a massa falida objetiva (ou massa ativa), distingue-se dos bens do falido que são absolutamente impenhoráveis. Quais sejam: bens inalienáveis, bem de família, provisões de alimento necessárias à manutenção do devedor e de sua família, anel nupcial, pensões, seguro de vida, dentre outros.
O administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos do falido no local em que se encontram sendo-lhe facultado requerer ao juiz para esse fim as medidas necessárias, inclusive a requisição de força policial, havendo resistência.
Efeitos quanto ao devedor A sentença que decreta falência produz