Extinção da pessoa juridica e desconsideração
DIREITO CIVIL I Aula VIII (rascunho da aula) Professor: Leorimir de Moura Furtado Júnior
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Pode se dar de três maneiras: a) convencional: aplica-se mais às sociedades. Os próprios sócios elaboram um distrato e encerram a sociedade. b) administrativa: é muito específica, lembra Caio Mário, porque se opera com a cassação da autorização especial de constituição e funcionamento. c) judicial: opera-se por sentença. Ex: procedimento de falência das sociedades empresárias. Para as sociedades que não se submetem à falência, continua em vigor a dissolução prevista no CPC de 1939 (art. 1218 do CPC atual).
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349); II - ao despejo (arts. 350 a 353); III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365); IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464); V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599); Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651); Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674); Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Professor Esp. Leorimir de Moura Furtado Júnior – lmjunior07@hotmail.com
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