Teoria geral do direito societário
-Sociedade? Tem múltiplos significados. A- Sociedade Civil; B- Sociedade Conjugal; C- Sociedade Empresária.
Sociedade Empresária – (união de pessoas e objetivo comum)
Sociedade – sobre o aspecto histórico a sociedade surge de uma união de pessoas com objetivo comum.
A noção de sociedade hoje, baseada na união de pessoas, não é mais adequada porque existem hoje as sociedades unipessoais, ex. a EIRELLI, subsidiária integral (art. 251, L. 6404/76). Já existem sociedades formadas por uma só pessoa.
Sociedades são organizações econômicas que tem por objetivo a circulação de produtos ou de serviços baseados na conjugação de capital e de pessoas, visando lucro.
No conceito atual é preciso ter em mente que a sociedade é uma organização econômica composta por pessoas e capital. Nem uma atividade sai do papel sem o fator capital e também a organização de pessoas. A sociedade também tem por objeto a circulação de produtos e serviços. O lucro não é exclusividade do direito empresarial.
Conceitos preliminares
Empresário, CC, 966, exerce uma atividade econômica, organizada (habitualidade, organização de capital e pessoas) visando à circulação de produtos ou de serviços. A figura do empresário se submete a legislação própria, ex. lei de falências (11.101/05). A definição da figura do empresário estabelece a questão da competência para o juiz. Em algumas comarcas existem Varas de falências.
Tanto a pessoa física quanto a jurídica podem exercer atividade empresarial. A pessoa física recebe o nome de empresário individual, ele tem a natureza jurídica de pessoa física apesar de ter CNPJ que serve para fins tributários, e a pessoa jurídica recebe o nome de sociedade.
A empresa esta relacionada com a atividade exercida.
Classificação das sociedades.
*1- quanto ao conteúdo – as sociedades podem ser simples ou sociedades empresárias. Art. 982, CC, caput, “... aquelas que exercem atividade empresária sujeito a registro...”, Sociedade