Direito societário - teoria geral
Teoria Geral do Direito Societário
Conceito:
Legal – CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Características:
- Reunião de pessoas; (pluralidade);
- Atividade econômica (finalidade lucrativa)
- Partilha dos bens
Diferenciam-se, portanto, das associações.
Nem sempre as sociedades serão empresárias. Há sociedades que exercem atividade econômica em sentido estrito, mas não são enquadradas nas sociedades empresárias.
Ex: sociedades de profissionais autônomos, intelectuais etc. Estas sociedades são chamadas de Sociedades Simples. Portanto, são classificações das sociedades quanto ao seu objeto social (empresarial ou não): Sociedades simples e Sociedades Empresárias.
Sociedade simples – art. 966,§ único, CC – exercem atividade econômica NÃO empresarial. Ex: sociedade formada por 2 médicos; sociedade formada por 3 professores etc. Sociedade Empresária – art. 966, caput, CC – exercem atividade econômica organizada (caráter de empresa). Definição das duas na lei: art. 982,CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
EXCEÇÃO: art. 982, § único, CC: Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Não importa o objeto social da sociedade por ações, esta sempre será EMPRESÁRIA. Não importa o objeto social da cooperativa, esta sempre será SIMPLES.
Classificação quanto à constituição da sociedade: Sociedades contratuais x sociedades institucionais Contratuais – são constituídas por meio de um contrato. São reguladas pelo C.C. Institucionais – são constituídas por meio de um estatuto. São disciplinadas