Teoria geral do direito societário
1. AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Diferenças entre as sociedades simples e empresárias:
- Regime tributário aplicável
- Gestão (tomada de decisões e negociação com terceiros)
- Participação nos resultados positivos ou negativos do esforço comum.
Ex: Dois engenheiros de diferentes especialidades identificam, no mercado, a demanda por serviços de consultoria técnica, que depende do conhecimento de ambas as áreas de especialização. Cada um tem seus próprios clientes, e o trabalho conjunto abre a perspectiva de ampliação das carteiras.
Hipótese 1: acertam, oralmente, que desenvolverão o trabalho conjunto de consultoria, definindo caso a caso os honorários de cada um, a serem pagos pelo contratante (grau mínimo de comprometimento jurídico e psicológico – menos formalidades para desfazer a parceria)
Hipótese 2: firmam instrumento escrito, obrigando-se a subcontratar um ao outro, na hipótese de serviço relacionado à consultoria conjunta, fixando desde logo a remuneração: (médio grau de comprometimento – necessidade de revisões e rescisões contratuais, sob pena de indenização).
Hipótese 3: constituem uma sociedade para a prestação do serviço (alto grau de comprometimento)
Distinções das hipóteses quanto ao encerramento do esforço comum:
1) Como a definição dos honorários é específica para cada serviço e não existe instrumento escrito, o desfazimento do vínculo será simples, sem maiores formalidades;
2) A insatisfação quanto ao preço dos serviços subcontratados exigirá revisão do acordo; o descontentamento com o próprio negócio ensejará rescisão do vínculo contratual.
Por conta do vínculo formal (escrito), será necessária uma renegociação formal para a tomada dessas providências, sob pena de pagamento de indenização;
3) Como pessoa jurídica, ela possui patrimônio próprio, créditos a realizar, negócios com terceiros, responsabilidades perante empregados e fisco, aspectos