desconsideração da personalidade jurídic
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É conferida, através do ordenamento jurídico, à pessoa jurídica, personalidade distinta da dos seus membros. Entretanto, essa regra tem sido mal utilizada por pessoas com o intuito de prejudicar terceiro, aproveitando-se da pessoa jurídica como uma espécie de “capa” ou “véu” para proteger negócios obscuros. Firmado neste entendimento, surgiu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Teoria da Penetração, também conhecida como Disregard of the legal entity ou Disregard Doctrine, fazendo com o que não foi formulado pela ética humana e a boa fé, que deve reger todos os negócios, seja prevenido e punido através do ordenamento jurídico. Deste modo, em caráter de exceção, quando a sociedade não tiver patrimônio suficiente para saldar as obrigações assumidas, os sócios responderão ilimitadamente – com seu patrimônio pessoal – através da desconsideração da personalidade jurídica, afastando a personalidade jurídica da empresa para alcançar o patrimônio do sócio. Corroborando com este entendimento, Fabio Ulhôa Coelho, ao esclarecer a desconsideração, diz que seu objetivo maior é "[...] possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer a própria pessoa jurídica, sem questionar a separação existente entre a sua personalidade e patrimônio em relação aos seus membros", e ainda acrescenta: Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos