Teoria geral do estado
PRIMEIRO SEMESTRE/2013
RESUMO DAS AULAS DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
*PROF. SULAIMAN MIGUEL NETO . A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS NO DIREITO BRASILEIRO
A interpretação das normas jurídicas representa no seu aspecto pedagógico e lógico, a compreensão e visualização da versão do texto formal em face do evento concreto. É a relação de ordem prática e usual, entre o preceito construído pelo legislador e a circunstância humana, que se destaca no dia a dia, e equivale a vivência da regra geral e abstrata, no sentido individual e concreto.
A interpretação pressupõe uma aplicabilidade para a norma, preservando o seu fator de proteção social. Cabendo ao intérprete, e é essa a lição que se deve tirar, considerar os fins sociais do preceito jurídico, como decorrência da própria previsão legal, estabelecida e colocada como medida para sua aplicação aos fatos e relações comuns, ainda que a tônica utilizada nem se mostre indicada expressamente. Mas for objeto transparente do sentido de vida ideal ao cidadão, no organismo social. . TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – OBJETO E FINALIDADE
A interpretação e a aplicação da norma jurídica, pressupõem utilizar e sujeitar o fato a uma gama relativa de situações análogas, que expõem problemas fundamentais e acidentais, do sistema do Direito em geral. Assim em auxílio do intérprete se constrói um arcabouço de princípios, condensados a partir do conjunto de circunstâncias, chamados de teoria geral do Direito Civil.
Considerando nesse desiderato, o objeto e a finalidade, como pontos relevantes para a aplicação segura do sistema. Vale dizer, que como objeto da teoria geral, situam-se os fatos sociais, que submetidos a uma escala de valores, evidenciariam, a finalidade de suas observações e estudos, tais sejam, a paz e o equilíbrio social.
Os elementos fato, valor e norma, destacados na teoria tridimensional do Direito, elaborada por Miguel Reale, mostram-se