Existencia de duas modalidades prescricionais
A prescrição penal em sentido amplo é uma matéria de extensivo estudo em diversos manuais, cuja menção no Código Penal acontece nos arts. 6º, 107, 109, 110, 111, 117. Alguns penalistas a conceituam no mesmo sentido do ensinamento de Bento Faria que entende que a prescrição “representa a renúncia do Estado ao efetivo direito de punir” (JAWSNICKER, 2004, p.30). Contudo, o entendimento majoritário segue a linha de que a prescrição se trata da perda do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta, em face do decurso do tempo, como explica Damásio Evangelista de Jesus, “a prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou pretensão executória durante certo tempo” (JESUS, 2003, p. 20), vez que, como explanado por Rogério Greco (2011, p. 705) não cabe ao Estado a renuncia, pois ação penal pública possui atributo de obrigatoriedade. Trata-se de uma garantia fundamental que busca evitar a insegurança jurídica e abusos estatais, vez que impõe uma barreira para a disposição do acusado por tempo indeterminado, confirmando o papel do Estado - como detentor do uso da força e responsável pela persecução criminal e execução das penas aos infratore - de agir no tempo hábil.
No que tange quanto a sua natureza jurídica, a prescrição se constitui uma causa extintiva de punibilidade. De acordo com Nucci (2005, p.455) a extinção da punibilidade consiste na dissipação da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão precisão legislativa, podendo ocorrer antes ou depois do trânsito da sentença condenatória. Há entendimentos contraditórios se sua natureza é apenas material “ (...) pertencendo aos limites do Direito Penal. Isto porque ela extingue o direito de punir do Estado, surgido com a prática do crime; é dizer,