prescriçao
Prescrição
Nome:Stéphanie Coca Pereira Turma:T1 Professor:Rodrigo Costa O não exercício do “jus puniendi” estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido.Ou seja,a prescrição corresponde à perda do direito de punir do Estado,pelo decurso de tempo,em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado.A prescrição é uma causa extintiva de punibilidade,prevista no art.107,IV,do CP.Porém,contra a regra geral de que todos os ilícitos penais são prescritíveis,a Constituição brasileira declara como imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados,civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático(art.5º,XLII e XLIV).A prescrição é "matéria criminal" de ordem pública portanto deve ser decretada "ex offício" ou a requerimento de uma das partes em qualquer fase do processo como manda o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Devemos levar em consideração que há alguns fundamentos que legitimam a prescrição.São eles:O decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; O decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; O Estado deve arcar com sua inércia; O decurso do tempo enfraquece o suporte probatório.
Exitem duas espécies de prescrição:a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.A primeira(também chamada de prescrição da ação penal)verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;já a segunda(também chamada de prescrição da condenação) ocorre após o trânsito em julgado da decisão.
Prescrição da pretensão punitiva:
Ocorre antes de a sentença penal condenatória ganhar foros de definitividade.O reconhecimento da pretensão punitiva encontra-se,no geral,lastreado na pena máxima abstratamente cominada-chamada de pretensão punitiva abstrata.Porém,pode