PRESCIÇAO PENAL
Existem duas espécies de prescrição penal reguladas em nossa legislação: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: Ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação. Regula-se pelo art. 109 do CP, o qual se enquadram inclusive as subespécies de prescrição: prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente e PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: Nesta modalidade a prescrição tem seu prazo em curso após o transito em julgado da sentença final.
Subespécies de Prescrição da Pretensão Punitiva
Prescrição intercorrente ou superveniente:
O artigo 110, §1º do CP, dispõe uma modalidade de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, na espécie superveniente a sentença condenatória. Dessa forma, mesmo que tenha havido uma sentença condenatória, que pela regra geral se utilizaria a pena imposta pelo juiz, pena concreta, aplicar-se-á pena máxima em abstrato cominado no tipo penal. A prescrição intercorrente ocorrerá enquanto não houver transitado em julgado a sentença para a acusação, isto é, o recurso impeditivo do princípio prescricional é o apelo da acusação que visa à agravação da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz. Enquanto não houver a decisão do recurso da acusação, correrá o prazo prescricional da pena máxima em abstrato.
“Caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, se entre a data da sentença ao dia do julgamento da apelação que nega provimento ao recurso do Ministério público, decorreu o lapso prescricional, hipótese em que deve ser decretada de ofício”. (AR. Rel. Célio Borja – RT 672/386- STF).
“Prescrição intercorrente. Consumado o lapso prescricional no curso da pendência do recurso especial, cabe declara-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito do recurso” (Resp. Rel. José Dantas. RSTJ 22/312- STJ).
Prescrição Retroativa
A prescrição retroativa é produto de uma construção pretoriana. O Supremo Tribunal Federal, a partir do ano