Prescição penal
As regras gerais de prescrição previstas no Código Penal são aplicadas aos crimes previstos em legislação especial, a teor do disposto no artigo 12. Nesse sentido, nos casos de crimes falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo Tribunal Federal: “nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal”
Aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código Penal quanto à prescrição nos crimes abaixo sempre que não há disposição específica:
● delito de abuso de autoridade;
● crimes contra a segurança nacional;
● contravenções;
● delitos contra a economia popular;
● crimes eleitorais;
● crimes falimentares;
● crimes de imprensa e
● crimes militares.
Prescrição retroativa na legislação especial.
Abuso de autoridade: inexiste prescrição retroativa quando a sentença condenatória se firma em fato definido na Lei n. 4.898/65. Isso porque a pena privativa de liberdade cominada é de detenção, de 10 dias a 6 meses (art. 6º, §3º, b). Como o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição sempre ocorrerá em2 anos.Se tiver ultrapassado este prazo, deve-se reconhecer a PPP propriamente dita.
Crimes falimentares: não há prescrição retroativa em relação aos delitos falimentares, pois o prazo prescricional da pretensão punitiva é sempre de dois anos. Assim, qualquer que seja a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, se já tiver transcorrido o prazo de 2 anos ou mais entre sua publicação e a data em que deveria estar encerrada a falência, o caso é de prescrição da pretensão punitiva e não retroativa.
Crimes de imprensa: não há prescrição em relação aos delitos descritos na lei de imprensa (Lei n.5.250/67), levando-se em conta que o prazo prescricional da pretensão punitiva é sempre de 2 anos (art.41,caput). Assim, se decorreram 2 anos ou mais entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, é