Responsabilidade Civil, Penal, Trabalhista e Ético-Profissional
1.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Responsabilidade subjetiva é a “modalidade” de responsabilidade fundada no dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Para que esta responsabilidade seja caracterizada – gerando o dever de indenizar –, se faz necessária o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita: agir do agente contrário a lei; b) culpa lato sensu: se divide em dolo e culpa.
Dolosa é a ação que se dá de forma intencional, onde o agente visa o fim atingido (ex: A destrói o carro de B, propositalmente, a fim de se vingar); culposa é a ação onde, embora o agente não almeja o fim atingido, é responsável pelo ocorrido. Se subdivide em negligência, imprudência e imperícia (ex: médico que comete erro em uma cirurgia, causando a marte do paciente; c) nexo causal: é o liame etiológico que liga a conduta do autor ao dano causado. Nas palavras do autor, “o nexo de causalidade entre o ato e o dano dá-se quando existir a certeza de que sem o fato, o dano não teria acontecido” (pg.
14); d) dano: para ser caracterizada a responsabilidade civil do agente, deverá, indubitavelmente, haver dano à vítima – seja ele material ou moral.
Como bem referido pelo Autor, no âmbito das profissões tecnológicas, a responsabilidade civil, normalmente, se dará de forma culposa, seja por imprudência, negligência e, principalmente, imperícia.
2.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Modalidade de responsabilidade atual, consistindo em imenso avanço ao direito brasileiro. Nessa modalidade de responsabilidade civil, a conduta do agente é dispensável à caracterização do ilícito, uma vez que ela é fundada no mero
“risco/proveito” que o agente assume.
Na legislação brasileira, os casos de responsabilidade objetiva são adstritos a determinadas situações, recaindo principalmente quando verifica uma relação de hipossuficiência. Assim, normalmente recairão sobre relações consumeristas, de