Trabalho
Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Natureza Jurídica:Controvertido o entendimento da doutrina quanto a natureza jurídica da prescrição. Uma parte defende ser instituto de direito processual penal. A segunda corrente alega possuir um caráter misto, ou seja, tanto de direito penal, quanto de direito processual penal.
Damásio E.de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bittencourt, fazem parte do entendimento majoritário, afirmando ser instituto de direito penal, nessas circunstancias, portanto, para efeito do decurso de prazo, conta-se o dia de seu início.
Fundamentos: A prescrição, em face de nossa legislação penal tem tríplice fundamento:
1º) O decurso do tempo (teoria do esquecimento);
2º) A correção do condenado;
3º) a negligência da autoridade.
Espécies: Existem duas espécies de prescrição penal reguladas em nossa legislação:
1ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação. Regula-se pelo art. 109 do CP, o qual se enquadram inclusive as subespécies de prescrição: prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente;
2ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Nesta modalidade a prescrição tem seu prazo em curso após o transito em julgado da sentença final.
Imprescritibilidade: A Constituição da República, excepcionando a regra da prescrição elegeu duas hipóteses em que a pretensão punitiva ou a pretensão executória do Estado não são atingidas pelo decurso do prazo, a saber:
1º) A prática de crimes de racismo( art. 5º, XLII da CRFB/88), prevista na lei nº. 7.716/89 com as alterações introduzidas pelas leis nº. 8.081/90 e nº. 9459/97.
2º) A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV da CRFB/88) com moldura da Lei nº. 7.170/83, Lei de Segurança Pública.
A prescrição da pretensão punitiva