PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Na prescrição da pretensão punitiva, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito punir no que diz respeito à pretensão do poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Não se trata de o Estado perder o direito de ação, pois a prescrição atinge imediatamente o jus puniendi, ao contrario do que ocorre com a perempção e a decadência, que primeiro atingem o direito de ação, para depois, por via indireta, atingir o direito de punir. (JESUS, 2005).
1.1 PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA
Ocorre antes de a sentença final transitar em julgado. Seu prazo nestes casos regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, suponha-se que um sujeito cometa um crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP), não se descobrindo a autoria. Se o Estado, não exercer o jus persequendi in juditio, dentro de quatro anos, opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Para contagem da prescrição aplica-se a pena culminada ao crime no disposto no art. 109 do CP. (JESUS, 2005).
Frise-se, também, que se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, CP). Demais disso, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos (art. 115, CP). Cumpre salientar que, não obstante a equiparação do marco etário (18 anos) da responsabilidade civil à penal, aplica-se a redução do prazo prescricional para o menor de 21 anos por razões de política criminal (norma penal mais benéfica). Do mesmo modo, a emancipação do agente por qualquer uma das formas disciplinadas pela lei civil não gerará efeitos para fins de aplicação do dispositivo em tela, de modo que, ainda que emancipado, o menor de 21 anos continuará a ser beneficiado pela redução do lapso prescricional