Prescrição da pretensão punitiva (P.P.P)
A idéia de prescrição surge no Direito Pretoriano. Anteriormente a esse período, no Direito Romano primitivo, as ações eram perpétuas podendo o interessado recorrer a qualquer tempo.
O termo prescrição pode ser brevemente definido como a perda de uma pretensão pela transcursão de tempo. No Direito Penal conceitua-se prescrição como a perda da pretensão punitiva estatal pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei.
2. PRESCRIÇÃO
A prescrição é tratada pelo Código Penal nos artigos 109 e 110 que os subdivide em duas espécies: prescrição antes de a sentença transitar em julgado e a prescrição após sentença definitiva condenatória. Doutrinariamente as duas hipóteses são chamadas de prescrição da pretensão punitiva e pretensão da punição executória, respectivamente.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional é definido pelo artigo 111 do Código Penal. Iniciada a contagem, poderá sobre ela incidir causas interruptivas e suspensivas, expostas no artigo 117 do mesmo código.
3. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS
As causa interruptivas são aquelas que quando acometem a contagem a reinicia, desprezando o período de tempo já transcorrido. Por sua vez, as causas suspensivas (ou impeditivas) paralisam a contagem até que seja sanado problema, a causa suspensiva, retomando o calculo do prazo do ponto onde ele foi suspenso.
Dentre todas as situações ostentadas no artigo 117 do CP, o inciso IV é o mais controverso no âmbito jurisprudencial e doutrinário.
4. ANALISE DO ARTIGO 117, IV DO CÓDIGO PENAL
O referido inciso pela redação da Lei n° 7.209/1984 dizia que o curso da prescrição seria interrompido pela sentença condenatória recorrível. Nesta redação foi questionado se o acórdão condenatório recorrível teria condão para interromper o prazo prescricional, posto que faria as vezes de sentença. Essencialmente houve dois posicionamentos, aqueles que em respeito à estrita legalidade, o acórdão, mesmo que reformasse sentença absolutória, não