crimes de informatica
Instituto de Ciências Humanas
Curso de Direito
TRABALHO ACADÊMICO - APS:
"Crimes de informática – Arts. 154-A e 154-B; Remição penal – Lei de 2011; Analisar a causa de aumento de pena do § 6º no crime de Homicídio; Termo inicial da P.P.P. nos crimes contra a dignidade sexual em que a vítima é menor de 18 anos – Art. 111, IV, do CP. "
DAVID DE MIRANDA - A497161
GILBERTO ALVES DE PADUA JUNIOR - A372555
ALEXANDRE ELEUTERIO PEREIRA - A4247G5
ROBSON DANILO PEREIRA - A370GI5
ISRAEL MARQUES DE OLIVEIRA - A4174E0
BRENO PINHEIRO D SANTOS - A43BID5
EVANDRO JOSE PLEZ - A4165D3
NAIARA BATISTA DA SILVA - A516026
ORLANDO FARINELLI NETO - A433IA6
ANGELO PAZOTTI FERREIRA - A669HG1
Ribeirão Preto
2013
Crimes de informática – Arts. 154-A e 154-B;
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a