Artigo prescrição
O não exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pelo início do Estado, que não o exercitou dento do lapso temporal previamente fixado. A prescrição é instituto de direito material embora influam sobre questões de direito processual como a condenação e a ação penal. Sabendo se ainda que a contagem do prazo prescricional obedece à regra do artigo 10 do Código penal. São duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva é chamada também de prescrição da ação penal, este tipo de prescrição ocorre antes do transito em julgado da sentença penal condenatória; já a prescrição da condenação, ocorre após o transito em julgado da decisão. A regra da prescritibilidade da ação pende á não ser absolutório, pois prever a CF/88, esclarecendo que são imprescritíveis a pratica o racismo e a ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art 5° XLII E XLIV).
3 - Prescrição da pretensão punitiva A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito de impor a pena ao autor de uma infração penal, pelo decurso de um determinado período de tempo previsto em lei. O tempo para a prescrição da pretensão punitiva não é único, variando conforme a espécie e a quantidade da pena abstratamente cominada no tipo penal. Quando se fala em pena abstratamente cominada no tipo penal, quer fazer referencia aquela pena prevista de forma genérica, impessoal para a infração penal.Assim, toda vez que tiver pena abstratamente cominada, devemos analisar a pena prevista para a infração penal em evidencia. Os prazos da prescrição da pretensão punitiva são regulados pelo art. 109 do CP, cujo caput, com redação dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, assim prevê: Art. 109. A prescrição, antes de