prescrição penal
1-INTRODUÇÃO
A Lei 12.234, de 5 de maio de 2010 promoveu algumas alterações nos artigos 109 e 110 do Código Penal com reflexos importantes na contagem do prazo prescricional, especialmente no que tange às chamadas prescrições retroativa e virtual.
As alterações em termos de extensão não foram muito grandes, pois que abarcaram tão somente dois artigos do Código Penal e mesmo assim alterando-os não inteiramente, mas apenas em alguns pontos específicos. Entretanto, as mudanças operadas terão importantes repercussões na sistemática da contagem dos prazos prescricionais, ampliando sobremaneira o tempo disposto ao Estado para a apuração das infrações penais.
Neste trabalho pretende-se apresentar as alterações operadas, iniciando-se por uma breve revisão das espécies de prescrição e contagem de prazos prescricionais para demonstrar ao final as consequências práticas das mudanças operadas pela legislação alteradora. Ao final serão retomados os pontos principais, articulando-se as conclusões.
2-ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS
A prescrição pode ter como base a pena “in abstrato” ou a pena “in concreto”. A pena “in abstrato” é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais, mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena “in concreto” diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.
Conforme a prescrição tenha por base a pena “in abstrato” ou “in concreto” estar-se-á tratando da “prescrição da pretensão punitiva” ou da “prescrição da pretensão executória”. Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:
a) Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e