JURÍDICO
1) Fundamentos dos institutos: pacificação social, certeza e segurança jurídica.
2) Princípio da operabilidade: facilitou a aplicação desses institutos, pois os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, sendo certo que os demais prazos consistem em hipóteses de prazos decadenciais.
3) Correlação dos institutos
a) Prazos prescricionais: referem-se a direitos subjetivos (atinge a pretensão).
b) Prazos decadenciais: referem-se a direitos potestativos (atinge o direito material).
Ex: casos de dívida prescrita e dívida de jogo (artigo 882 do Código Civil)
4) Prescrição: consiste na perda da pretensão pelo titular do direito violado (artigo 189 do CC).
a) Início do prazo prescricional: a partir da violação do direito subjetivo (Teoria da actio nata – inicia-se o prazo a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo / Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral).
b) A exceção (defesa) prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (artigo 190 do CC).
c) Renúncia à prescrição (artigo 191 do CC): pode ser expressa ou tácita, mas somente pode ser exercida após a consumação. Além disso, a renúncia não pode prejudicar terceiros.
d) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes (artigo 192 do CC).
e) A Prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (artigo 193 do CC).
OBS1: a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme estabelece o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil.
OBS2: discute-se na doutrina se a prescrição consiste em matéria de ordem pública.
f) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (artigo 195 do CC).
g) O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continua a correr