Prescrição penal
CONCEITO É a perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta devido a sua inércia dentro do prazo legal, ou seja, é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. É causa extintiva de punibilidade do agente.
FUNDAMENTOS • Decurso do tempo. • A correção do condenado. • A negligência da autoridade.
ESPÉCIES
1ª) Prescrição da pretensão punitiva: ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação. Regula-se pelo artigo 109 do CP, o qual se enquadram inclusive as subespécies de prescrição, sendo a prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente.
2ª) Prescrição da pretensão executória: nesta modalidade a prescrição tem seu prazo em curso após o transito em julgado da sentença final. O Estado adquire a o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo poder judiciário. Com o decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever, perde o direito de exercer a pretensão de executar a pena aplicada ao agente.
SUBESPÉCIES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Prescrição intercorrente ou superveniente: essa modalidade disposta no artigo 110, parágrafo 1º do CP, demonstra a contagem de prazo da prescrição da pretensão punitiva, na espécie superveniente a sentença condenatória. Dessa forma, mesmo que tenha ocorrido uma sentença condenatória, que pela regra geral se utilizaria a pena imposta pelo juiz, pena concreta, aplicar-se-á pena máxima em abstrato cominado no tipo penal. A prescrição intercorrente ocorrerá enquanto não houver transitado em julgado a sentença para a acusação, isto é, o recurso impeditivo do princípio prescricional é o apelo da acusação que visa a agravação da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz. Enquanto não houver a decisão do recurso da acusação, ocorrerá o prazo prescricional da pena máxima em abstrato. Caracterizada a