Prescrição penal
No direito penal brasileiro, há duas espécies básicas de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da condenação
A prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, o decurso do tempo faz com que o Estado percao direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Pena abstrata é a cominada no preceito secundário da norma incriminadora. Esse tipo de prescrição ocorre antes da sentença final transitar em julgado e regula-se pela pena privativa de liberdade cominada para o delito. Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de obter uma decisão a respeito do fato apontado como criminoso. Essa espécie de prescrição é equiparada à declaração da inocência, para efeitos penais. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gerafutura reincidência.
Os prazos prescricionais vêm previstos no artigo 109 do Código Penal. Na contagem, deve-se considerar o disposto no artigo 10 do Código Penal, ou seja, o dia do começo. Eles começam a correr nas seguintes datas: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamentos do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Começa o prazo prescricional do dia em que o crime foi cometido. Computa-se, portanto, o dies a quo. Esse dia é o primeiro do prazo, qualquer que seja a fração do primeiro dia a ser contado, devendo ela ser considerada como um dia por inteiro. O dies ad quem termina na última hora do dia anterior ao da mesma data, conforme o calendário. Os anos devem ser contados do dies a quo até o mesmo dia, mesmo mês e ano subseqüente, terminando às 24 horas do dia anterior. Na