Prescrição e decadencia
O presente trabalho visa mostrar, de maneira esclarecedora e resumida, os Institutos da Decadência e daPrescrição. Mostrando assim seus conceitos e sua aplicação no Código Tributário Nacional.
2 DECADÊNCIA
A Fazenda Pública terá um prazo de cinco anos pra efetuar o lançamento(ato jurídico), assim não o fazendo dentro desse prazo decairá o seu direito. Podemos mostrar no art. 173 CTN o marco para a contagem dos prazos, na decadência o direito perecerá pelo não exercício do mesmo durante um certo tempo. Porém as relações jurídicas não poderão permanecer por tempo indefinido no sistema jurídico. Assim o titular terá que realizar os atos necessários para a preservação, de maneira que perante a inercia acaba-se fulminado a existência do direito, assim gerando a extinção do mesmo.
A decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção. (CARVALHO: 2000, p. 459).”
“173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Dessa maneira podemos afirmar que o