Prescrição trabahista
Ocorre, que o art. 7° e os direitos de que trata seus incisos serão aplicados apenas aos trabalhadores urbanos e rurais que se encontrarem sob o manto de uma relação de emprego, excluindo as demais modalidades de trabalhadores, com exceção do trabalhador avulso.
Ao avulso, por força do preceito contido no inciso XXXIV, lhe é garantido a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente. Por conseqüência, o instituto da prescrição supra mencionado deverá ser a ele aplicado. Aqui também se enquadra o trabalhador eventual.Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRT da 8ª Região, já se posicionou no julgamento do RO 0001631-70.2012.5.08.0014, conforme ementa que se segue:
I – PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. O art. 7º, XXXIV, da CF/88 iguala os direitos entre a categoria dos trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo de emprego permanente, computando-se a prescrição nos termos do inciso XXIX do mesmo preceito constitucional, não obstante a situação peculiar do avulso. (RO 0001631-70.2012.5.08.0014.TRT 8ª Região. Des. Rel. Alda Maria de Pinho Couto).
Há ainda com relação ao avulso, os dizeres da OJ 384 da SDI do TST, que reforça o entendimento ora