Execuções especiais
Execução de prestação alimentícia
Conforme o artigo 1.694 do Código Civil de 2002, o valor dos alimentos deve considerar o montante necessário para que o alimentando possa “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, devendo ser fixados na “proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Entende-se por “alimentos” o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna. Portanto, o crédito alimentar deve levar em consideração as demandas de cada indivíduo, já que o valor dos alimentos varia de acordo com o exigível para a manutenção das necessidades, segundo o padrão de vida do alimentando.
O crédito alimentar pode derivar de imposição legal, de ato voluntário ou de ato ilícito. Independentemente de sua origem, quando se tratar de crédito pecuniário, é preciso manter o seu valor real, constituindo-se o que se chama de dívida de valor. Neste sentido, a importância fixada como alimentos deve ser periodicamente reajustada, segundo os índices oficiais.
Por sua própria natureza, o crédito alimentar não é compatível com o procedimento amplo e garantístico da execução comum de prestação pecuniária. Se a função dos alimentos é prover necessidades básicas, é mais do que evidente que o beneficiário não pode esperar por todo o ciclo da execução tradicional, composta pela penhora, avaliação, alienação e pagamento. Por isso, o direito processual oferece diversos instrumentos para a efetivação dos créditos alimentares, para que o valor seja prestado da forma mais exata e pronta possível.
Para classificar as prestações alimentícias são utilizados diversos critérios. No que diz respeito ao processo, interessam apenas as classificações que repercutem de algum modo na forma de tutela jurisdicional dos alimentos.
A primeira classificação divide-se em alimentos definitivos, provisionais e provisórios. Seu critério é a estabilidade ou não da decisão que